“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade”
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte”
“Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima as suas palavras”

Consulta Processual

Insira seu usuário e senha para acesso à movimentação do seu processo

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Petrol...

Máx
36ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Petrol...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Petrol...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Petrol...

Máx
36ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Webmail corporativo

Espaço funcional - Destinado apenas para os colaboradores

Justiça do RJ deve julgar novamente queixa-crime do PSOL contra Carlos Bolsonaro

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que havia anulado a rejeição, pela Justiça do Estado Rio de Janeiro, de queixa-crime do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) por difamação. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 26/6, na análise de agravo do vereador no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1347443.PostagemO motivo da queixa-crime foram postagens no Twitter em que o vereador relacionava o PSOL e o então deputado federal Jean Wyllys ao atentado a faca contra Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Para a Justiça estadual, a conduta não configurava crime de difamação, por falta de fato determinado.Mas, segundo o ministro Gilmar Mendes, o julgamento se baseou apenas em um tuíte, desconsiderando o conteúdo integral da publicação, composta de três mensagens. Quando todo o conteúdo é lido em conjunto, a seu ver, fica claro que Carlos Bolsonaro tenta relacionar o atentado a Jean Wyllys e ao partido, com base em notícia falsa.Dever de fundamentaçãoO ministro observou que essa omissão em relação a um aspecto determinante do processo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), a Constituição Federal (artigo 93, inciso IX) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente.Valoração de fatosMendes também rebateu a alegação de afronta à Súmula 279 do Supremo, que não permite reexame de prova em RE. Segundo ele, é possível a valoração de fatos reconhecidos pelas instâncias inferiores. A conclusão de que houve omissão da Segunda Turma Recursal Criminal da Justiça estadual baseou-se no exame das circunstâncias jurídicas delineadas no recurso extraordinário.Imunidade parlamentarEm relação à alegação sobre a imunidade parlamentar do vereador, o relator ressaltou que, mesmo diante da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, é possível estabelecer limites objetivos para a liberdade de expressão, a fim de inibir a prática de infrações penais e atentados contra a honra de terceiros. Mendes frisou que a jurisprudência do STF vem paulatinamente descartando o caráter absoluto dessa imunidade.Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.DivergênciaO ministro Nunes Marques pergiu por avaliar que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para rejeitar a queixa-crime é suficiente. Seu voto foi seguido pelo ministro André Mendonça.Leia mais:17/2/2023 - STF determina que vereador Carlos Bolsonaro volte a ser julgado por difamação contra PSOLProcesso relacionado: ARE 1347443
29/05/2023 (00:00)

Contate-nos

Fabiano Oliveira Advogados

Av. Dom Pedro II  272
-  Centro
 -  Petrolândia / PE
-  CEP: 56460-000
+55 (87) 3851-0646
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia