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Quinta Turma vê atuação irregular de grupo especializado do MPSP e manda trancar ação penal

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que determinou o trancamento de ação penal derivada de investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec), ligado ao Ministério Público de São Paulo (MPSP).Ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos da persecução penal praticados pelo Gedec desde a instauração do procedimento investigatório criminal (PIC), o colegiado considerou que a atuação do Gedec em São Bernardo do Campo (SP) ocorreu com violação ao princípio do promotor natural, pois foram descumpridos dois requisitos cumulativos obrigatórios para atuação do grupo fora da capital paulista: a solicitação prévia pelo promotor da comarca e a designação formal pelo procurador-geral de Justiça.De acordo com os autos, um empresário foi denunciado pelo MPSP em julho de 2020 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica. A denúncia teve como base investigação instaurada pelo Gedec, que contou com medidas cautelares e colaboração premiada homologada. Para MPSP, Tema 184 do STF respaldava investigação própria conduzida pelo GedecA defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas a corte estadual validou a ação penal por entender que, entre outros fundamentos, o Ministério Público é regido pelo princípio da unidade institucional, o que possibilitava a atuação do grupo fora da cidade de São Paulo, desde que a investigação fosse acompanhada pelo promotor natural da causa. Em decisão monocrática, contudo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a nulidade da investigação e ordenou o trancamento da ação penal, o que motivou a interposição de recurso interno (agravo regimental) pelo MPSP. De acordo com o órgão ministerial, não houve avocação indevida de funções pelo Gedec, tampouco ingerência sobre as atribuições do promotor de Justiça de São Bernardo do Campo. Ainda segundo o MPSP, o poder do Ministério Público para instaurar investigações criminais por autoridade própria foi reconhecido pelo STF no Tema 184 da repercussão geral, entendimento que, para o órgão, respaldava a investigação conduzida pelo Gedec.Princípio do promotor natural assegura ao réu o direito de ser acusado conforme critérios préviosO ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o princípio do promotor natural busca assegurar a designação do órgão de acusação de maneira objetiva, com a fixação de suas atribuições antes dos fatos que serão apurados, como forma de evitar a figura do acusador de exceção. Em relação aos normativos que regulam a atuação do Gedec, o relator apontou que a resolução que vigia à época em que o grupo instaurou o procedimento de investigação criminal (PIC) em São Bernardo do Campo previa que o grupo só poderia exercer suas atividades fora da capital paulista se houvesse solicitação formal do promotor natural e se houvesse a designação do grupo pelo chefe do MPSP. "A incompatibilidade é reforçada pela sequência cronológica: o Gedec instaurou e presidiu o PIC, postulou cautelares, conduziu colaboração e ofereceu denúncia, todos atos típicos de condução da persecução, antes da edição da portaria de designação, razão pela qual a afirmação de que não houve avocação nem ingerência contraria os elementos registrados nos autos. A substituição fática do promotor natural e o exercício da iniciativa persecutória na comarca alheia às atribuições do Gedec configuram, exatamente, o vício que a Constituição e a jurisprudência vedam" resumiu o ministro.Atos posteriores à atuação do grupo não podem sanar irregularidade originária da investigaçãoAinda de acordo com o ministro, a autonomia investigativa confirmada pelo Tema 184 do STF não afasta ou relativiza a necessidade de observância prévia das regras de atuação do Ministério Público e das garantias relativas ao princípio do promotor natural. "A autonomia investigatória, portanto, não é carta branca para afastar regras de atribuição e designação. Ela se exerce dentro da moldura normativa vigente, que, no caso concreto, foi desrespeitada", avaliou.Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca também esclareceu que não seria possível aceitar a tentativa de correção do vício de atribuição do órgão acusador por meio de atos posteriores à atuação do grupo especial. "Eventual despacho do promotor natural, em maio/2018, não sana a irregularidade originária, pois: não se confunde com a designação prévia e específica do procurador-geral exigida pelo artigo 5º, parágrafo 2º, da Resolução 554/2008-PGJ; não supre a deliberação do Conselho Superior exigida pelo STF na ADI 2.854/DF; e não alcança, nem convalida, os atos discricionários já praticados pelo Gedec", concluiu o relator.Leia o acórdão no HC 1.024.064. 
11/09/2026 (00:00)

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