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Primeira Seção cancela dois temas repetitivos sobre contribuição previdenciária patronal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar os Temas Repetitivos 479 e 739. As teses tratavam da incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e a título de salário-maternidade.Na proposta de cancelamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Ele lembrou que a Suprema Corte também estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as contribuições já recolhidas e não contestadas judicialmente até então.Segundo o ministro, como as decisões do STJ devem observar as teses fixadas pelo STF em repercussão geral, tornou-se necessário reformar, em juízo de retratação, o entendimento adotado no Tema 479 dos recursos repetitivos, que afastava a cobrança da contribuição.Bellizze ressaltou ainda que a controvérsia, inicialmente tratada como matéria infraconstitucional, passou a ser considerada de natureza constitucional pelo STF, que fixou orientação oposta à do STJ, tornando inviável a manutenção da tese repetitiva em sentido contrário."À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do STF, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida", afirmou.STF entendeu que discussões dos repetitivos têm natureza constitucionalAo tratar do salário-maternidade, o ministro ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, também reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Com isso, foi superado o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema 739 dos recursos repetitivos, que atribuía natureza salarial ao benefício e admitia a cobrança da contribuição.Bellizze alertou que não cabe ao STJ reproduzir, em temas repetitivos próprios, teses constitucionais já definidas pelo Supremo em repercussão geral. Em suas palavras, essa prática seria desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do STF, pois "qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial".Leia o acórdão no REsp 1.230.957.
30/06/2026 (00:00)

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